Ex-deputado federal e ex-procurador da República com atuação destacada na “Operação Lava Jato”, Deltan Dallagnol classificou como “padrão apavorante” as decisões tomadas pelo ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), contidas no documento divulgado por uma Comissão do Congresso Americano sob o título “”O ataque contra liberdade de expressão no exterior e o silêncio da administração Biden: o caso do Brasil”.

O documento da Comissão de Assuntos Jurídicos do Congresso dos Estados Unidos contém 541 páginas com considerações gerais, 28 ordens judiciais (em português e em inglês) de Alexandre de Moraes ao X (antigo Twitter), além de 23 ordens do ministro sem tradução para o inglês e mais 37 documentos expedidos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Ao menos 226 perfis de redes sociais foram alvos dos Tribunais Superiores.

Na avaliação de Deltan Dallagnol, em várias decisões, Moraes parece ter decidido depois de provocação da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do TSE (AEED/TSE), órgão obscuro criado em 2019 para “combater a desinformação”.

Dallagnol analisou que, na prática, esse órgão aparentemente monitorou a internet e as redes sociais para identificar qualquer postagem crítica ao TSE, aos seus ministros e ao processo eleitoral, peticionando diretamente ao ministro na sequência, ao que Moraes expedia decisões de ofício.

Para Dallagnol nesses casos, parece ter havido uma atuação indevida do órgão, como se ele estivesse substituindo a Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão legitimado a peticionar perante o STF em matéria penal: “Não está claro qual é a legitimidade legal da AEED/TSE para peticionar perante o STF, e não me recordo de nenhuma lei que dê poder postulatório (de pedir em juízo) a esse órgão”.

Em sua página na rede social X, o ex-deputado pelo Paraná apontou que pelo menos no caso Monark, Moraes decidiu de ofício no Inquérito nº 4.923/DF, em trâmite no Supremo, depois de provocação da AEED/TSE. “Que legitimidade tem a AEED/TSE para peticionar em um inquérito criminal no Supremo? Ela não foi criada para combater desinformação apenas no processo eleitoral?”, indagou.

Dallagnol questiona, por exemplo, qual é exatamente o regramento legal que autorizou a criação desse órgão? Quais são os critérios utilizados na busca e identificação de contas e postagens? Quem são os servidores públicos responsáveis por essa atividade? Qual o órgão de controle que fiscaliza o que eles fazem?”.

Segundo o ex-procurador da República “nada disso está imediatamente claro, trazendo uma sensação gigantesca de falta de transparência e de violação do princípio da legalidade estrita, segundo o qual o Estado só pode agir de acordo com o que a lei autoriza”.

Em alguns casos, disse Dallagnol, “revelados apenas os ofícios com a ordem de derrubada das contas, sem as respectivas decisões judiciais fundamentadas. É preciso saber: Moraes enviava apenas o ofício ao X ou também a decisão na íntegra? O X não era parte dos processos, mas como terceiro interessado, tinha direito a recorrer caso acreditasse que as ordens eram ilegais”.

O ex-deputado comentou, ainda, que os próprios ofícios com ordens de derrubada total de contas em diversas redes sociais parecem ter uma ilegalidade flagrante: “o Marco Civil da Internet, em seu art. 19, prevê que as decisões judiciais só podem derrubar o conteúdo considerado ilegal, não havendo previsão para derrubada da conta inteira, o que obviamente viola o direito fundamental à liberdade de expressão e caracteriza censura, o que está, inclusive, claramente expresso na redação do artigo: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Outro questionamento feito por Dallagnol é quantos aos ofícios, que “também parecem conter apenas os links dos perfis das contas, corroborando que as ordens eram para derrubar a conta inteira, o que consta inclusive no texto dos ofícios: “Determino a expedição de ofício às empresas Discord, Meta, Inc Rumble, Telegram e Twitter, para que, no prazo de duas horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil”.

Isso também viola, segundo Dallagnol, o §1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê que “A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.

Tribuna do Norte

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