Vítimas de violência doméstica ou familiar que necessitem se afastar do trabalho em razão desses episódios terão a remuneração assegurada, com preservação do vínculo empregatício. Às mulheres que não possuírem vínculo formal de trabalho será garantido um auxílio assistencial, informou o STF (Supremo Tribunal Federal).

Em decisão unânime, o STF rejeitou o Recurso Extraordinário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nesta quarta-feira (17) e confirmou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha às vítimas de violência doméstica também valem na esfera econômica. O entendimento deverá ser seguido por toda a Justiça.

O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia mantido determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo, no Paraná. Na ocasião, o juízo concedeu a uma funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho.

A manutenção do vínculo empregatício, contudo, foi mantida, com fundamento nas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

Entre os argumentos apresentados, o INSS sustentava que a proteção previdenciária não poderia ser estendida a situações em que não houvesse incapacidade laboral decorrente de lesão, além de defender que apenas a Justiça Federal teria competência para deliberar sobre a concessão de benefícios.

O ministro Flávio Dino, relator do recurso, explicou que a Lei Maria da Penha garante às vítimas de violência doméstica que estejam sob medida protetiva a manutenção do emprego por até seis meses, sempre que o afastamento do trabalho for necessário para a proteção da mulher.

Segundo o ministro, esse afastamento configura interrupção do contrato de trabalho, o que implica a manutenção da remuneração.

Ele destacou que o afastamento por violência doméstica ou familiar não é uma escolha da trabalhadora, ocorre para preservar sua integridade física e psicológica e, por isso, deve ser tratado como situação equivalente à incapacidade para o trabalho causada por acidente.

Para mulheres vítimas de violência doméstica seguradas do Regime Geral de Previdência Social, nas categorias de empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o empregador deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, e o período seguinte ficará a cargo do INSS.

Na hipótese de inexistência de empregador, o INSS deverá custear todo o período de afastamento, independentemente do cumprimento de carência. Caso a vítima não seja segurada da Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.

Nessa situação, o juízo competente deverá atestar a inexistência de outros meios de subsistência.

Competência judicial em casos de violência doméstica contra mulheres

De acordo com o colegiado, o juízo criminal estadual é competente para processar e julgar causas relacionadas à Lei Maria da Penha, inclusive pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do trabalho, ainda que o cumprimento da decisão recaia sobre o INSS ou o empregador.

A Justiça Federal será competente apenas nos casos em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes no processo.

No caso analisado, o INSS não integrou a relação processual, tendo sido apenas comunicado para cumprir a decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

O Supremo Tribunal Federal também definiu que caberá à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas de ressarcimento propostas pelo INSS contra os responsáveis pela violência, caso a autarquia busque reaver os valores pagos a título de benefício.

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Neuropsicopedagoga Janaina Fernandes