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Uma empresa de transporte rodoviário deve restituir os valores pagos por um consumidor depois do cancelamento de uma viagem realizada dentro do prazo previsto. Além do reembolso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

 

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o cliente adquiriu duas passagens de Natal para São Luís, no Maranhão, por meio do aplicativo oficial da empresa, no valor de R$ 1.156,00. Em seguida, houve a decisão de cancelar a viagem, mas ainda dentro do prazo estabelecido para cancelamentos pela empresa.

 

O processo aponta que o pedido de cancelamento foi realizado no dia 16 de dezembro de 2025, mais de 48 horas antes do horário previsto para o embarque. Na ocasião, a companheira do consumidor procurou o guichê da empresa em Natal e solicitou o estorno da compra. Durante o atendimento, foi informada de que o reembolso poderia ser realizado com retenção de 5% do valor pago, condição que foi aceita.

 

Ainda de acordo com o processo, a cliente recebeu um e-mail confirmando a solicitação e informando que a devolução dos valores ocorreria em até 30 dias. No entanto, o reembolso não foi efetuado e as tentativas seguintes de contato não resultaram em solução.

 

A empresa alegou que não seria possível devolver os valores porque as passagens teriam sido trocadas. Ao analisar o caso, a juíza Luciana Lima Teixeira destacou que a legislação assegura ao passageiro o direito ao reembolso quando o cancelamento é solicitado antes do início da viagem, observando, também, que havia provas de que a comunicação da desistência ocorreu dentro do prazo legal.

 

Na sentença, a juíza ressaltou que o consumidor não pode ser prejudicado por eventuais falhas internas da empresa, especialmente quando o pedido foi recebido por funcionários que se apresentaram como responsáveis pelo atendimento.

 

“A sensação de impotência de se ver obrigado a ir diversas vezes em busca de seu direito, vendo-o ser negado injustamente causa transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, destacou a juíza. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.100,10 a título de danos materiais e de R$ 1 mil por danos morais.

 

 

 

Tribuna do Norte

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