Foto: Marcello Casal Jr

 

Aquestão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é atualmente o tema de direito privado mais comumente levado à apreciação pelo STJ. A questão é também objeto de diversos pronunciamentos em recursos repetitivos pela Corte Superior: não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios previstos na Lei de usura (Tema 24), a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25), admite-se excepcionalmente a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando houver abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27), e o reconhecimento da abusividade no período normal de execução do contrato (juros remuneratório e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28).

 

A partir desses precedentes, passou-se a adotar posicionamentos diversos sobre como aferir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. Há posição que vincula a abusividade a critérios objetivos, especialmente a partir das taxas médias dos juros aplicados pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito divulgada pelo Banco Central, e há orientação que demanda a aferição de componentes concretos e subjetivos que devem ser considerados, como o tipo de crédito negociado, os riscos envolvidos na negociação, diante da situação específica do consumidor, e as eventuais garantias ofertadas.

 

Por meio do Tema 1.378, em novembro de 2025, o STJ afetou questão que envolve a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.

 

Conforme se pode intuir do exposto, a questão sobre como aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios é relevante jurídica e economicamente e pode representar a sobrevivência ou não de um sem número de empresas. Parece-nos que há situações extremas que caracterizam a abusividade independentemente de circunstâncias específicas.

 

São situações extremas, em que a abusividade é patente e seria inviável a um consumidor, independentemente de suas condições específicas, honrar os juros pactuados, sem comprometer a higidez e viabilidade de uma operação econômica. Nessas hipóteses, os juros pactuados põem o consumidor em manifesta e exagerada desvantagem. São múltiplos os precedentes de Tribunais de Justiça que consideram abusivos os juros pactuados de forma objetiva, a partir do índice pactuado, tais como as que consideram a taxa média para aquela modalidade, acrescidas de um adicional de 30% ou 50%, ilustrativamente.

 

Como já ressaltado, parece-nos que há situações que denotam a abusividade de forma objetiva, independentemente das circunstâncias fáticas específicas da contratação, a partir exclusivamente da modalidade de crédito contratado e do percentual de juros aplicado, considerando-se a data da contratação. Desse modo, a configuração da abusividade de forma objetiva estaria reservada para hipóteses extremas, sem prejuízo de que a abusividade, em hipóteses não tão manifestas, possa vir a ser configurada a partir da situação fática concreta em que a operação bancária foi celebrada (situação específica do consumidor, relacionamento com o banco, garantia ofertada, prazos de pagamento, por exemplo).

 

O STJ, no entanto, em precedentes recentes, de suas turmas de direito privado, tem vinculado a abusividade às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido com a operação, o relacionamento do consumidor com o banco e as garantias ofertadas, não bastando o simples confronto com as taxas de mercado (STJ, 3ª Turma, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022 e STJ, 4ª Turma, REsp 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2025).

 

É assim provável que o STJ venha a afastar a configuração da abusividade com base exclusivamente em critérios objetivos, o que parece ser equivocado, quando a taxa contratada colocar o consumidor em manifesta desvantagem. Nesse contexto, importa aos representantes dos consumidores, desde já, voltar sua fundamentação para as peculiaridades do caso concreto em que firmado o negócio bancário.

 

Para os processos já em trâmite no STJ, caso confirmada a necessidade de aferição das circunstâncias concretas, espera-se que a Corte devolva os processos para os tribunais de origem, a fim de que as peculiaridades do caso possam ser apreciadas. Por fim, no Tema 1.378, o STJ também irá definir sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos, quando a decisão for baseada em aspectos fáticos da contratação, evitando-se o óbice da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas.

 

 

Tribuna do Norte

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